ARTIGO 1ºA Associação adopta a denominação "ARCAP ACADEMIA RECREATIVA E CULTURAL AMIGOS DE PONTE". a) A ARCAP foi fundada em 02/08/2001. ARTIGO 2ºA sede da ARCAP é no Largo da Igreja, freguesia de Ponte, concelho de Guimarães. ARTIGO 3ºO objecto da ARCAP consiste na prática, fomento e desenvolvimento de actividades recreativas, culturais e aproveitamento de tempos livres. ARTIGO 4ºPodem ser sócios todas as pessoas singulares ou colectivas que, por si ou por seus legais representantes requeiram a sua admissão. A admissão como sócio fica pendente do pagamento de uma jóia inicial e de uma quota anual, cujos montantes serão fixados e alterados em assembleia geral. ARTIGO 5ºCategorias de Sócios: - Fundadores; - Efectivos; - Honorários. ARTIGO 6ºConsideram-se sócios fundadores, todos os sócios inscritos, até à data da primeira Assembleia Geral. ARTIGO 7ºA Assembleia Geral pode conferir a qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas cujo mérito ou serviços prestados à ARCAP o justifiquem. ARTIGO 8ºOs sócios têm os seguintes deveres: a) pagar regularmente as quotas, conforme a importância e o prazo determinados pela Assembleia; b) exercer gratuitamente os cargos para que sejam eleitos; c) acatar as decisões dos corpos gerentes; d) assistir às reuniões da Assembleia Geral; e) actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da ARCAP. ARTIGO 9ºOs sócios têm os seguintes direitos: a) propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os actos e os factos que interessam à vida da Associação; b) votar e serem votados em eleição de corpos gerentes; c) requerer a convocação extraordinária da Assembleia nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 18º; d) propor novos sócios; e) Só os sócios que tenham condições para se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Guimarães, gozam dos direitos e regalias dos CCDs, nos termos do art.º 5º do Regulamento dos Centros de Cultura e Desporto. ARTIGO 10º1.Os sócios que em consequência de infracção dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades: a) repreensão registada; b) suspensão até 180 dias; c) expulsão. 2. Serão suspensos dos seus direitos os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de 2 anos de quotas em atraso. 3. As penas de repreensão registada e de suspensão por tempo inferior a 30 dias podem ser aplicadas pela Direcção, delas cabendo recurso a Assembleia. 4. As penas de suspensão por tempo igual ou superior a 30 dias e a expulsão são da competência exclusiva da Assembleia. ARTIGO 11º1.São causas da perda da qualidade de sócio: a) o pedido de cancelamento da inscrição, apresentado por escrito; b) a perda dos requisitos exigidos para a admissão; c) a prática de actos contrários aos fins da ARCAP ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio; d) o atraso no pagamento das quotas por período igual ou superior a três anos. 2. No caso da alínea c) do número anterior, a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. No caso da alínea d), a exclusão compete à Direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão depois de liquidado o débito. 3. O sócio que haja perdido esta qualidade não tem direito algum ao património da ARCAP ou à reposição das importâncias com que para ela haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, logotipo, formulário ou impresso da ARCAP. ARTIGO 12 º São órgãos da associação, a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. Os membros dos referidos órgãos serão eleitos em Assembleia Geral Eleitoral por voto secreto e directo e o seu mandato será de dois anos, podendo sempre ser reeleitos. SECÇÃO 1: ASSEMBLEIA GERAL ARTIGO 13 ºA mesa da assembleia geral é constituída por três associados, competindo-lhe convocar e dirigir as assembleias gerais e redigir as actas respectivas. ARTIGO 14º1.Competem à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da ARCAP. 2.São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos da ARCAP, a aprovação do relatório, do balanço e contas, a alteração dos estatutos, a extinção da ARCAP e a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo. ARTIGO 15º1.A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-ão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia. 2.São anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento. 3.A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos. 4.Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia pelo Secretário da mesa. 5.A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidade de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia. ARTIGO 16º1.A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. 2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo porém cada sócio representar um outro – e apenas um – que para isso tenha enviado carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral. 3. As deliberações sobre a alteração do regulamento interno exigem o voto favorável a três quartos do número dos associados presentes. 4. As deliberações sobre a dissolução da ARCAP requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. ARTIGO 17ºA Assembleia reunirá ordinariamente duas vezes por ano: até 30 de Março para aprovação do relatório, balanço e contas do ano civil anterior; até 15 de Novembro para aprovação do orçamento e do plano de actividades para o ano civil imediato. ARTIGO 18º1.Ao Presidente da Mesa compete: a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária; b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária todas as vezes que o requeira qualquer elemento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou, no mínimo, 10% dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos, bastando, em qualquer caso, 50 assinaturas. c) Dar posse aos corpos gerentes e assinar os respectivos autos. d) Chamar à efectividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos corpos gerentes. e) Assumir as funções da Direcção no caso de demissão desta, até nova eleição. f) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões. 2. O Presidente da mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente. ARTIGO 19º1.O associado não pode votar, por si ou como representante de outrém, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a ARCAP e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes. 2.As deliberações tomadas com infracção ao disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado impedido tiver sido essencial para a existência da maioria necessária. ARTIGO 20ºA direcção é composta por cinco membros: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e Vogal, e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir mensalmente. a)A Direcção deverá elaborar, até 31 de Outubro, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil imediato, e submetê-lo à aprovação da Assembleia. b)A Direcção também deverá elaborar, até 5 de Março, o Relatório, Balanço e Contas do ano civil anterior, submetendo-os à discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal. SECÇÃO 3: CONSELHO FISCAL ARTIGO 21ºO Conselho Fiscal é composto por: um Presidente, um Secretário e um Relator. ARTIGO 22ºCompete ao Conselho Fiscal: 1.Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade. 2.Dar parecer, até 10 de Março, sobre o Relatório, Balanço e Contas referentes ao ano civil anterior. 3.Assistir, quando entender, às reuniões da Direcção, sem direito a voto. 4.Deverá reunir uma vez em cada semestre. ARTIGO 23 º 1.A ARCAP poderá criar secções ou grupos com funcionamento regular para o tratamento de assuntos específicos de determinados associados ou para o desenvolvimento de certas actividades. 2.A organização e funcionamento das secções ou grupos referidos no número anterior constará de regulamento sectorial, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos estatutos da Associação. No caso de fusão ou dissolução, a Assembleia Geral deliberará sobre o destino a dar a todos ou a parte dos bens do seu património. ARTIGO 24 º1.Para efeitos do disposto no Capítulo VI dos estatutos do INATEL, aprovados pelo Decreto-Lei nº 62/89, de 23 de Fevereiro, a ARCAP vai filiar-se naquele Instituto como Centro de Cultura e Desporto. 2.A ARCAP estabelecerá com o INATEL formas de cooperação e assistência, em termos a definir entre este e a Direcção. ARTIGO 25 ºOs casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis às Associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, designadamente pelos artigos 157º a 184º do Código Civil. ---------------------------------------------------------------CERTIDÃO------------------------------------------------------------------José de Freitas Teixeira, Presidente da Assembleia Geral da ARCAP, certifica que em reunião realizada em quinze de Novembro de dois mil e um, o presente regulamento interno foi aprovado por unanimidade.----------------É o que lhe cumpre certificar.------------------------------------------------------------------------------------------Ponte, 15 de Novembro de 2001
|